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Advogado associado ou sócio de serviço?

  • Foto do escritor: ONNDA | estratégia de marketing
    ONNDA | estratégia de marketing
  • 4 de mai. de 2023
  • 2 min de leitura

Em nosso artigo anterior, tratamos sobre as peculiaridades das Sociedades de Advogados. Uma delas é a figura do sócio de serviço, o qual, apesar de possuir quotas sociais, não detém direitos patrimoniais frente à Sociedade, visto que seu aporte à Sociedade consiste na continuidade de seu trabalho.


Os sócios de serviço, além de não terem suas quotas mensuradas por valor em moeda, não podem ceder suas quotas a terceiro e tampouco receber haveres quando do seu desligamento da sociedade. Seus direitos e obrigações podem ser determinados pelo Contrato Social, o qual pode estabelecê-los de forma distinta das prerrogativas e deveres atribuídos às quotas de capital.


Dado que os sócios de serviço ocupam, invariavelmente, posição minoritária na Sociedade e podem inclusive ter seu direito de voto diminuído por disposições do Contrato Social, surge a indagação às Sociedades de Advogados quanto à conveniência de contratar um advogado como sócio de serviço frente à figura do advogado associado.

Primeiramente, é importante considerar que ambas as modalidades de contratação pressupõem a ausência de subordinação jurídica de caráter empregatício, ou seja, não se trata de um contrato que comporte controle de jornada e outras medidas comuns ao vínculo de emprego.


O advogado associado, por definição legal, não deve exclusividade ao escritório com o qual se associa, a menos que isso seja pactuado expressamente no contrato de associação. Tampouco participa de lucros da Sociedade, sendo sua remuneração vinculada diretamente aos trabalhos desenvolvidos com a participação do advogado associado.


Diversamente, a legislação estabelece que o sócio de serviço não pode associar-se, a qualquer título, a outro escritório de advocacia sediado na mesma seccional. Ao sócio de serviço, em razão de sua participação societária, são devidos lucros decorrentes do faturamento da sociedade, conforme as regras estipuladas no contrato social.

Por fim, a principal diferença considerada pelos escritórios diz respeito à tributação da remuneração: enquanto o advogado associado deve fornecer à Sociedade um Recibo de Pagamento Autônomo (o famoso “RPA”), recolhendo-se pesadas taxas a título de INSS e Imposto de Renda, o sócio de serviço pode ter a maior parte de sua remuneração a título de lucros, receita que, ao menos por enquanto, não sofre tributação.


Por essa razão, face ao surgimento da sociedade unipessoal de advocacia (composta por apenas um advogado), muitos escritórios que não desejam incorporar sócios ao contrato social têm optado por formalizar a associação com advogados através de suas respectivas sociedades unipessoais de advocacia, as quais, tributando suas receitas conforme o Simples Nacional, são uma opção intermediária entre a tributação do advogado associado e do sócio de serviço.

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