As Peculiaridades das Sociedades de Advogados
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- 24 de abr. de 2023
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Atualizado: 4 de mai. de 2023
A Sociedade de Advogados é regida pela Lei 8.906/94 e demais normativos expedidos pela OAB. Trata-se de tipo jurídico específico, não sendo sociedade empresária nem sociedade simples propriamente dita (a antiga “sociedade civil”).
Trata-se de tipo societário específico, socorrendo-se das regras da Sociedade Simples previstas no Código Civil exclusivamente em caráter supletivo às normativas próprias desse tipo societário.
A primeira particularidade desse tipo societário está no órgão registral ao qual se submete, qual seja, a Ordem dos Advogados do Brasil, desde o ano de 1964. As sociedades de advogados, portanto, não se registram nem na Junta Comercial, nem no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e só admitem como sócios advogados devidamente registrados na OAB.
Outra particularidade está em que os advogados que integram uma sociedade não podem integrar ou associar-se a outra sociedade de advogados com sede ou filial registrada na mesma seccional da OAB de forma simultânea.
Diferente, portanto, das demais sociedades de serviços profissionais, como médicos, engenheiros ou arquitetos, os advogados que desejam vincular-se com diversas sociedades não podem integrar seu quadro societário, devendo recorrer à figura do Contrato de Associação, também regulado pelo Estatuto da Advocacia e com registro obrigatório na OAB. O Contrato de Associação também é o meio que viabiliza a atuação conjunta de duas sociedades de advogados, visto que é vedado pela legislação que uma sociedade seja detentora de quotas sociais de outra.
Também em razão da vedação à participação dos advogados em mais de uma sociedade é que a legislação estabeleceu um direito de retirada unilateral ao advogado sócio, para que possa desvincular-se da sociedade independentemente da assinatura dos demais sócios e sem prejuízo de eventual apuração de haveres em momento oportuno.
A denominação das sociedades de advogados também é bastante específica, sendo vedado o uso de nomes fantasia ou expressões que não sejam o nome completo ou sobrenome de pelo menos um dos sócios, acompanhado de expressão que indique a atividade de advocacia.
Nas sociedades de advogados, são admitidos dois tipos de sócios: os sócios de capital e os sócios de serviço. Enquanto os sócios de capital aportam de forma pecuniária ao capital social, os sócios de serviço o fazem com a continuidade de seu trabalho. Os sócios de serviço, portanto, não têm suas quotas mensuradas por valor em moeda, não podem ceder suas quotas a terceiro e tampouco recebem haveres quando do seu desligamento da sociedade. Seus direitos e obrigações podem ser determinados pelo Contrato Social, estabelecê-los de forma distinta distinta das prerrogativas e deveres atribuídos às quotas de capital. Importante mencionar, ainda, que, em 2016 criou-se a “Sociedade” Unipessoal de Advocacia, a qual admite um único advogado como sócio de capital, à semelhança da Sociedade Limitada Unipessoal prevista no Código Civil.
Muito embora o termo “sociedade” implique necessariamente a existência de mais de um indivíduo, a sociedade unipessoal de advocacia é uma figura que trouxe grandes benefícios à classe dos advogados, permitindo uma tributação mais favorecida àqueles advogados que não atuam em conjunto com outros advogados na condição de sócios.
Por fim, vale recordar que as sociedades de advogados, sejam elas individuais ou comuns, apesar de estarem dedicadas à advocacia, não praticam atos profissionais, os quais estão sempre ligados à pessoa física do advogado, em razão da ética ínsita ao exercício da profissão.