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Novas regras para publicações de Sociedades Anônimas

  • Foto do escritor: ONNDA | estratégia de marketing
    ONNDA | estratégia de marketing
  • 4 de mai. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 8 de mai. de 2023

O início do ano marca uma época de organização das Sociedades Anônimas para a aprovação de contas anuais da administração em Assembleia Geral Ordinária, a qual também aprova a destinação do lucro, o pagamento de dividendos (se houver) e a eleição ou reeleição dos administradores.


A Lei 6.404/76 exige que as Companhias realizem algumas publicações obrigatórias prévias à realização da Assembleia Geral Ordinária, tais como demonstrações financeiras, editais de convocação, atas, dentre outros. Ocorre que esta Lei sofreu diversas alterações entre os anos de 2019 e 2022, trazendo dúvidas quanto às formalidades que devem ser seguidas para estas publicações.


Uma das primeiras mudanças, por exemplo, foi a dispensa de publicações obrigatórias nos órgãos oficiais, sendo mantidas as divulgações em jornal de grande circulação. Desde então, foram sendo trazidas diversas inovações por parte dos legisladores, para fins de oportunizar às Sociedades Anônimas um regime de publicidade menos oneroso, principalmente considerando ser este um fator importante no momento da escolha do tipo societário por parte dos empresários.


Neste artigo vamos esclarecer as formalidades que devem ser seguidas no que se refere às publicações obrigatórias das Sociedades Anônimas de acordo com seu tipo e faturamento, conforme previsto pela Lei 6.404/76 e Resoluções da Comissão de Valores Mobiliários - CVM:


· Companhias de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões: estão dispensadas de realizar publicações impressas em jornal, sendo necessário apenas a publicação através da Central de Balanços - SPED.


· Companhias de capital fechado com receita anual acima de R$ 78 milhões: as publicações devem ser realizadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, tanto na forma impressa quanto no site do mesmo jornal. O benefício, neste caso, é que a publicação em jornal impresso pode ser realizada de forma resumida, o que pode torná-la menos onerosa à Sociedade. Importante se atentar, no entanto, que a publicação deve ser realizada na íntegra no site do jornal e de forma simultânea à publicação impressa, com certificação de autenticidade (ICP-Brasil).


· Companhias de capital aberto com receita bruta anual de até R$ 500 milhões: podem realizar as publicações ordenadas pela Lei 6.404/76 por meio dos Sistemas Empresas.NET, sendo dispensada a publicação em jornal de grande circulação.


· Companhias de capital aberto com receita bruta acima de R$ 500 milhões: seguem as mesmas formalidades das S.A. com receita bruta anual acima de R$ 78 milhões, no entanto, a Comissão de Valores Mobiliários ainda exige que as publicações sejam realizadas em jornais que circulem na localidade em que negociados seus valores mobiliários, sendo necessária também a veiculação através do Sistema Empresas.NET, que concentra as informações periódicas e eventuais de todas as Cias. de capital aberto registradas na CVM e na B3.


Diante das mudanças ocorridas na Lei 6.404/76, as quais extinguiram a exigência de publicações junto ao Diário Oficial, nota-se que, em nome da desburocratização, restou prejudicado o acionista minoritário de Companhias de capital fechado, tornando-se mais difícil o acompanhamento das publicações, as quais atualmente podem ser veiculadas em locais distintos de acordo com o faturamento do ano anterior.

É importante lembrar às Companhias obrigadas a realizar publicações em jornais que esta é uma época propícia para analisar alternativas de jornais menos onerosos, visto que a alteração dos jornais utilizados exige prévia veiculação de aviso no extrato da ata de Assembleia Geral Ordinária, conforme disposto na Lei das S.A..


Dado que as mudanças no que tange à modernização e desburocratização de Sociedades têm ocorrido de forma cada vez mais dinâmica, é salutar um acompanhamento constante das atualizações legislativas previamente à realização de assembleias e outros atos societários.

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